O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, com repercussão geral (tema 825), para firmar entendimento de que, na ausência de lei complementar que discipline o tema, é inconstitucional aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre doações e heranças (“ITCMD”) sobre fatos geradores ocorridos fora do Brasil, como doações e herança.
O julgamento havia se iniciado em outubro de 2020, como discutimos em informativo à época, tratando da tributação de heranças e doações no exterior (que você pode conferir aqui). A controvérsia se devia ao fato de que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar a incidência do imposto se (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Ocorre que essa lei complementar nunca foi editada, motivando os Estados a instituírem e disciplinarem a incidência do imposto nessas hipóteses por meio de suas próprias leis locais.
A decisão é uma importante vitória para os contribuintes, que muitas vezes se viam exigidos a recolher o ITCMD por mais de um Estado sobre doações ou sucessões havidas no exterior (casos de conflitos de competência). No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já era consolidado o entendimento quanto à impossibilidade de exigência do imposto nesses casos.
Destacamos que, apesar do resultado favorável, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo que somente surtirá efeitos para fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão (ainda não ocorrida), resguardados os direitos dos contribuintes que já tivessem ações ajuizadas à época do julgamento discutindo a incidência.
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