Por meio da Lei nº 14.375/2022, conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, o Governo Federal introduziu importantes alterações ao regime da transação tributária federal, tornando-a mais atrativa para contribuintes e trazendo novas modalidades de negociação.

Uma primeira mudança em relação ao regime até então vigente diz respeito à possibilidade de se submeterem à transação os débitos tributários ainda não inscritos em dívida ativa e/ou judicializados, inclusive em fase de contencioso administrativo, o que deve encorajar contribuintes a buscar a negociação junto ao fisco antes da instauração de litígios.

Outra relevante alteração vai ao encontro de antiga demanda dos contribuintes: a ampliação nas modalidades de benefícios aplicáveis na transação, com a inclusão das seguintes alternativas:

  • Quitação dos débitos tributários com a utilização de prejuízos fiscais acumulados e base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a concessão de descontos, conforme aplicável – ainda que a nova lei preveja tal utilização em caráter excepcional, a critério do fisco;
  • Da mesma forma, quitação do principal, multa e juros com a utilização de precatórios ou direitos creditórios com sentença transitada em julgado.

Vale mencionar que a introdução da previsão de pagamento com precatórios segue a recente tendência legislativa de dotar tais créditos de maior liquidez, como efeito da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que é favorável aos contribuintes; por outro lado, gera desafios e questões de ordem prática, como o valor a ser atribuído ao crédito (ex.: valor de face) e o possível impacto à arrecadação tributária prevista no orçamento federal. Este efeito também pode ser gerado com a utilização dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, o que deverá motivar regulamentação complementar do tema por parte do fisco e mecanismos de controle.

Foi ampliado, também, de 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento) o percentual máximo de redução no passivo tributário total devido pelos contribuintes, além do prazo máximo de parcelamento, de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses, o que também deve contribuir para estimular os contribuintes a buscar a transação como forma de quitar suas pendências com o fisco. Parcelamentos em andamento poderão ser renegociados para absorver as condições mais favoráveis ora introduzidas na legislação. Como a transação pressupõe graus de irrecuperabilidade do crédito tributário, espera-se que empresas em crise (ex.: em recuperação judicial) se beneficiem mais diretamente das novas regras.

Por fim, destaca-se o mérito da nova lei ao deixar claro que os descontos concedidos sobre os créditos tributários não serão computados na apuração dos tributos sobre o lucro e receita (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS), situação que, de outro modo, reduziria de forma relevante a eficácia da negociação.

A transação tributária vem obtendo resultados expressivos para a quitação de dívidas de contribuintes junto ao fisco com a correspondente redução no volume de litígios tributários, sendo de se reconhecer as virtudes da nova legislação para aprimorar esse mecanismo.

Para mais informações e esclarecimentos entrar em contato com:
Luiz Donelli – luiz.donelli@dsalaw.com.br
Eduardo Abreu Sodré – eduardo.sodre@dsalaw.com.br
Arthur Barreto – arthur.barreto@dsalaw.com.br

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