O Código Civil e a Lei das S.A. exigem que os sócios das sociedades limitadas e os acionistas das sociedades por ações se reúnam nos quatro meses seguintes ao término do exercício social para:

  • tomar as contas dos administradores,
  • deliberar sobre as demonstrações financeiras,
  • deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, e
  • designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso.

A finalidade destes encontros societários anuais é a apresentação dos resultados econômicos e informações sobre as atividades relativas ao exercício social transcorrido aos sócios ou acionistas, conforme o caso.

Importante ressaltar que a legislação exige algumas formalidades a serem cumpridas antes da realização da reunião/assembleia anual, como por exemplo:

  • a disponibilização das demonstrações financeiras aos sócios da sociedade limitada com 30 dias de antecedência,
  • a publicação do anúncio aos acionistas de sociedade por ações com um mês de antecedência informando que estão disponíveis para consulta o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes, se houver, dentre outros documentos,
  • a publicação das demonstrações financeiras de forma resumida pelas sociedades por ações com cinco dias de antecedência à assembleia geral ordinária, e
  • a convocação dos sócios/acionistas nos termos da lei – medida dispensável se todos comparecerem à reunião de sócios ou à assembleia geral, conforme o caso.

Vale comentar que a legislação empresarial sofreu diversas mudanças nos últimos anos, especialmente em relação às obrigações relacionadas às publicações obrigatórias pelas sociedades por ações.

A Lei da S.A. passou a autorizar a publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, que deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Além disso, as sociedades por ações de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões estão autorizadas a realizar as publicações apenas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de forma gratuita, não sendo mais necessária a publicação em jornal de grande circulação e no diário oficial.

Já as demais sociedades por ações estão dispensadas de realizar as publicações no diário oficial, devendo apenas realizá-las em jornal de grande circulação no local de sua sede e em seu sítio eletrônico.

As sociedades limitadas consideradas sociedades de grande porte e nas hipóteses de publicação previstas no Código Civil, por sua vez, permanecem obrigadas a realizar as publicações no diário oficial do estado e em jornal de grande circulação no local onde está registrada a sua sede.

Por fim, a aprovação das contas e das demonstrações financeiras sem reservas exonera de responsabilidade os administradores e, se houver, o conselho fiscal, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Para mais informações entrar em contato com:
Suzana C. Cencin Castelnau – suzana.castelnau@dsalaw.com.br
Tomas Arruda – tomas.arruda@dsalaw.com.br

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