Por meio da Solução de Consulta nº 170/2021, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) proferiu entendimento de que os valores que transitam pela contabilidade de empresas que se dedicam à atividade de marketplace, mas que são repassadas a terceiros (parceiros) não integram sua receita bruta, para fins da incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS.

No caso concreto, a consulente fornecia a parceiros uma plataforma para a venda de produtos a clientes. Os clientes faziam os pagamentos por meio da plataforma, sendo estes integralmente recebidos pela empresa de marketplace, que por sua vez repassava aos parceiros o valor das vendas efetuadas mediante dedução de uma comissão. Ou seja, embora intermediasse o fluxo do pagamento, sua remuneração consistia apenas na comissão deduzida do repasse.

A RFB acolheu o entendimento da consulente de que sua receita bruta consistia, apenas, no valor da comissão deduzida dos pagamentos, e não a totalidade dos recebimentos relativos às vendas para os clientes dos parceiros, desde que as operações fossem adequadamente evidenciadas tanto contratualmente quanto pela emissão de documentos fiscais.

Trata-se de um posicionamento importante, visto que em contextos semelhantes de recebimento de receitas de terceiro, posteriormente repassadas ao titular, é comum que o fisco trate a integralidade dos valores como receita bruta da pessoa jurídica intermediando o fluxo dos recursos.

Para mais informações e esclarecimentos entrar em contato com:

Luiz Donelli – luiz.donelli@dsalaw.com.br
Eduardo de Abreu Sodré – eduardo.sodre@dsalaw.com.br
Arthur Barreto – arthur.barreto@dsalaw.com.br

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