O site do Valor Econômico publicou hoje uma reportagem dispondo que a Receita Federal do Brasil (RFB) vem mantendo sua posição acerca do entendimento de que a devolução de capital de uma empresa no exterior, configura rendimento e por isso, sujeita a tributação progressiva do imposto de renda (IRPF) até 27,5%.

Até o momento existe, pelo menos, cinco soluções[1]de consulta exaradas pela RFB sobre esse tema, todas publicadas posteriormente ao programa de Regime de Regularização de ativos (RERCT).

A maior problemática encontrada nesse posicionamento adotado pelo Fisco é que ele simplesmente contraria o que dispõe a nossa legislação, uma vez que existem duas formas de tributação, que devem ser aplicadas quando se tratar de recursos mantidos no exterior, sob o manto de uma companhia offshore.

Quando há redução de capital, e o montante tem origem em moeda nacional, a devolução deverá se sujeitar ao IR à título de ganho de capital[2]correspondente a diferença entre o custo de aquisição e o valor em reais quando da redução, ou seja, a tributação incide sobre a variação cambial. Já, quando houver eventual distribuição de lucros, correspondente aos rendimentos gerados pelas aplicações financeiras, aí sim, deverá ser tributado pelo IR como rendimento (distribuição de dividendos no exterior), sujeitando-se a tabela progressiva.

A manutenção desse entendimento por parte da RFB irá onerar não só os contribuintes que aderiram a repatriação, mas como todos que mantém investimentos no exterior por meio de uma sociedade estrangeira, e desejam realizar devolução de capital, pois, estar-se-ão sujeitos a uma tributação mais penosa – 27,5% contra 15% a 22,5% no ganho de capital.

Para agravar esse posicionamento a RFB mantem o discurso de que só há ganho de capital quando há uma alienação, ou seja, efetiva venda, e nos casos em que há resgate da participação societária (devolução de capital), isso não ocorreria. Porém, o conceito básico de alienação importa na transferência do bem a outrem, de qualquer título, e quando o sócio resgata as ações, efetivamente ocorre uma transferência das ações, e, portanto, sujeita ao ganho de capital, e não na modalidade de renda. Além de contrariar preceitos legais, esse entendimento por parte da RFB contraria posicionamento mantido pelo CARF.

Ainda não há indícios de que houve algum processo de fiscalização sobre essa questão, mas a manutenção desse entendimento pela RFB já demonstra aos contribuintes que deverão estar preparados para eventual discussão com o Fisco.

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[1]Solução de Consulta nº 2.007/19; Solução de Consulta nº 678/17, Solução de Consulta nº 6.074/17, Solução de Consulta nº 6.075/17 e Solução de Consulta nº 3.008/19.

[2]Alíquota Progressiva (15% a 22,5%) conforme o ganho de capital apurado.

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