Em 03 de março de 2022 o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou no Diário Oficial da União a portaria interministerial MJSP/MRE de nº 28 que dispõe sobre concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação do conflito armado na Ucrânia
Em um brevíssimo resumo, apesar de a hostilidade estar iminente há mais tempo, o conflito armado entre Ucrânia e Rússia teve seu início, de fato, em 24 de fevereiro deste ano de 2022. E o resultado tem afetado diretamente à população ucraniana, que tem procurado fugir do país para evitar a zona de conflito.
Focando nas pessoas diretamente afetadas por este conflito, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pelo § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei de Imigração, decidiu conceder vistos temporários e autorizações de residência, facilitando a imigração para àqueles diretamente afetados por este conflito armado.
O Visto temporário em questão está enquadrado no parágrafo 3º do artigo 14 e na alínea “c” do inciso I do artigo 30, ambos da Lei nº 13.445 (Lei de Imigração), sendo concedido como acolhida humanitária ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de conflito, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstos em nossas leis de imigração.
Para que este visto seja concedido, o imigrante deverá apresentar documento de viagem válido, comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro preencher o formulário de solicitação de visto e exibir atestado de antecedentes criminais expedido pela Ucrânia ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país.
Entretanto, caso o imigrante não possua algum dos documentos citados acima, de forma excepcional e motivada, poderá obter seu visto mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Além disso, a concessão do visto, em regra, será precedida de entrevista presencial. Após a sua entrada em território Nacional, o imigrante deverá, em até 90 (noventa) dias, iniciar o processo de reconhecimento da sua condição imigratória junto ao Ministério da Justiça, que ocorrerá por meio do sistema SisApatridia, na plataforma Gov.Br.
No mesmo prazo, em até 90 (noventa) dias do seu ingresso em território brasileiro, o imigrante detentor do visto temporário deverá se registrar em uma das unidades da Polícia Federal para adquirir a residência temporária, que terá validade de 02 (dois) anos e possibilitará o exercício laboral.
Caso o ucraniano já se encontre em território brasileiro, independentemente da condição migratória em que houver ingressado, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária em uma das unidades da PF, que terá mesmo prazo de residência informado anteriormente. Este requerimento pode ser formalizado pelo próprio interessado, por representante legal ou procurador constituído, ou assistente legal.
Para formalização do requerimento de autorização de residência ao imigrante deverá apresentar um documento de viagem, certidão que conste a sua filiação (caso não conste no documento) e declaração de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência. Todos os documentos aqui descritos independem de legalização e tradução.
Após a entrega e avaliação dos documentos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM.
É possível que o imigrante permaneça no país por mais do que os 02 (dois) anos permitidos pela autorização de residência, bastando que nos 90 (noventa) dias antecedentes à expiração do prazo, requeira junto à da Polícia Federal, a autorização de residência com prazo de validade indeterminado e cumpra os requisitos da Portaria.
Outro benefício desta Portaria é a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência. Estes benefícios se estendem aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar
Entretanto, é bom salientar que caso o imigrante saia do com ânimo definitivo ou o faça fora dos pontos de controle migratório, com a tentativa de residir em outro país, será cessado o fundamento que embasou a concessão do visto temporário, bem como, caso seja constatada a omissão de informação ou falsa declaração será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência.