Este foi um ano [1] movimentado para os criminalistas, com o julgamento de diversos temas importantes nos tribunais superiores. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter tido um papel relevante [2], a Suprema Corte foi a destinatária dos principais destaques. Vejamos:
Já em março, foram quatro os julgamentos: 1) RE 625.263/PR, que tratou da licitude das renovações fundamentadas de interceptação telefônica [4]; 2) ADIs 6.581/DF e 6.582/DF, em que foi determinado que o transcurso do prazo de 90 dias para reavaliação de prisões preventivas, sem uma nova decisão a respeito, não acarreta automaticamente a revogação da prisão; 3) ADI 6.138/DF, na qual se entendeu ser “válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”; e 4) o da ADI 4.980/DF, que declarou constitucional o artigo 83 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.350/2010.
Em abril, em questão de ordem no Inq. 4.342/PR, definiu-se que “a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade”.
Para finalizar os julgados relevantes do primeiro semestre, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu sobre os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, excluindo desta os atos praticados sem que haja correspondência entre o discurso e o desempenho da função parlamentar [5]. Além disso, apreciando o Tema 1.079 de repercussão geral, entendeu por constitucional a imposição de sanções administrativas aos motoristas que se recusarem a fazer testes para auferir influência de álcool ou substâncias psicoativas [6].
No segundo semestre, o ritmo baixou um pouco, tendo sido cinco os julgamentos de relevância penal.
Os dois primeiros, analisados em setembro, disseram respeito à legitimação do compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal [7], e à suspensão dos efeitos de trechos de decretos presidenciais que regulamentavam o Estatuto do Desarmamento e flexibilizavam a compra e o porte de armas [8].
Os demais, que tiveram seus julgamentos iniciados, mas não concluídos, ao menos até a elaboração do presente artigo, tratam 1) do Tema 1.034 de repercussão geral, no qual se discute sobre a inconstitucionalidade de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, que prevê a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil (RE 660.814/MT); 2) da discussão sobre a (não) recepção do artigo 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal, que garante “prisão especial” aos “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República” quando “sujeitos a prisão antes de condenação definitiva” (ADPF 334/DF); e 3) da avaliação de constitucionalidade do decreto que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo brasileiro e o governo dos Estados Unidos da América, sobre procedimento para que seja fornecido conteúdo de mensagens de usuários por provedores de aplicações de internet sediados no exterior (ADC 51/DF).
A despeito de 14 matérias terem sido apreciadas, dentre as quais temas de repercussão geral, contudo, o ano acabou sendo menos satisfatório do que se esperava. Isso porque, outros seis temas de repercussão geral que estavam previstos foram postergados (477 [9], 788 [10], 924 [11], 977 [12], 989 [13] e 1.087 [14]), tanto quanto outros assuntos relevantes para a seara penal, tais como: 1) a inconstitucionalidade do incidente de deslocamento, para a Justiça Federal, de casos com grave violação de direitos humanos (ADIs 3.486/DF e 3.493/DF) e de dispositivos da Lei 9.296/96 (ADI 3.450/DF e 4.112/DF); 2) a definição de questões afetas ao ANPP, como a retroatividade (HC 185.913/DF); e 3) a aplicabilidade das audiências de custódia para todas as modalidades de prisão (Rcl 29.303/RJ).
Não se questiona, de forma alguma, que 2022 foi um ano de muito trabalho na Suprema Corte. No entanto, não parece que 2023 terá meses mais tranquilos para os nobres ministros daquele Pretório Excelso.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/nicolai-di-maio-direito-penal-processual-penal-stf
Foto: Wikimedia