Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei do Poder Executivo nº 5.387/2019 (PL 5.387/2019), que modifica aspectos relevantes do mercado de câmbio brasileiro. O projeto segue para sanção presidencial.
O objetivo do PL é modernizar, simplificar e prover maior eficiência ao sistema cambial brasileiro, visando a seu alinhamento com a regulação adotada por países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e, assim, reduzir as barreiras que dificultam exportações e importações de bens e serviços, investimentos produtivos e livre movimentação de capitais.
Entre as inovações trazidas pelo PL, que em boa medida dependem de regulamentação pelo Banco Central do Brasil, merecem destaque:
— Reafirmação da competência do Banco Central para tratar dos casos em que se permite a manutenção de contas de depósito em moedas estrangeiras no Brasil, permitindo maior proteção contra os efeitos da variação cambial (hoje as hipóteses são bastante restritas);
— Pendente de regulamentação pelo Banco Central, a facilitação a organismos internacionais, bancos centrais e instituições financeiras para que possuam contas de depósito e custódia em reais, favorecendo a negociação do real brasileiro nos mercados globais e sua conversibilidade;
— Detalhamento das competências do Banco Central para regulamentar o mercado de câmbio; disciplinar a constituição, funcionamento e supervisão das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, incluindo a transferência de controle; aplicar sanções, entre outros;
— Autorização para a realização de compensação privada de créditos entre residentes e não residentes, nas hipóteses que vierem a ser regulamentadas pelo Banco Central;
— Autorização, em alguns casos, para pagamento de obrigações exequíveis no Brasil mediante pagamento em moeda estrangeira, como por exemplo: nos contratos relativos a comércio exterior; exportação indireta; na compra e venda de moeda estrangeira; em situações que possam mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio, conforme disciplina do Conselho Monetário Nacional (CMN).
— Possibilidade de ingresso no país ou saída portando até US$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas. Hoje, o limite para esse tipo de movimentação é de R$ 10 mil.
— Dispensa de exigências de identificação e taxação para compras ou vendas de até US$ 500, desde que de forma eventual e não profissional.
— Possibilidade de investimento no exterior por instituições financeiras, com recursos captados no Brasil, podendo inclusive efetuar operação de crédito e financiamento a não residentes, observada regulamentação de Banco Central e CMN.
Outros possíveis efeitos decorrentes da nova legislação incluirão maior abertura para transações com reais em tempo real (PIX internacional), bem como a implementação do “real digital”, em desenvolvimento pelo Banco Central.
No mais, foram revogadas diversas normas cambiais esparsas e/ou obsoletas.
O PL 5.387/2019 é oportuno por favorecer a modernização e a sistematização da legislação cambial brasileira, em um contexto de uma economia mais digital e de forte desvalorização do real brasileiro, especialmente em meio à pandemia. Espera-se que a nova legislação, pendente da sanção presidencial, traga maior eficiência e alinhamento com os padrões atuais de mercado.
Suzana C. Cencin Castelnau é sócia do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados – DSA.
Arthur Barreto é advogado tributarista do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados – DSA.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2021, 20h18 – https://www.conjur.com.br/2021-dez-16/opiniao-marco-legal-mercado-cambio