TRAMITAÇÃO

A medida provisória no 1.171/2023 (“MP”) foi publicada no diário oficial da União em 30.4.2023, passando a vigorar em 1o.5.2023. Por meio dela, o governo alterou a modalidade de tributação dos investimentos financeiros no exterior, como forma de compensar a perda de arrecadação em decorrência da atualização da tabela progressiva do imposto de renda pessoa física.

Se a MP for convertida em lei pelo Congresso Nacional, as novas regras de tributação passam a valer em caráter de lei, a partir do 1o dia do ano calendário de 2024. Caso a medida provisória não seja votada pelo Congresso, nos próximos 120 dias, não surtirá efeitos práticos.

PRINCIPAIS CONCLUSÕES

1. A MP altera a lógica da tributação das pessoas físicas no Brasil, que sempre foi em regime de caixa, ou seja, somente quando a pessoa física recebe algum valor. Com a MP, a tributação dos bens no exterior passa a ser no regime de competência, isto é, o pagamento do tributo não estará necessariamente atrelado a um recebimento de dinheiro pela pessoa física, a qual terá, de todo modo, que arcar com a tributação no Brasil, presumindo-se possuir disponibilidade econômica.

2. A alíquota da tributação dos ativos no exterior é inferior a algumas alíquotas aplicadas anteriormente, mas o fato de os pagamentos serem feitos anualmente não deve ser visto com bons olhos pelos contribuintes

3. Apesar de a MP fazer referência às empresas localizadas em paraísos fiscais, também inclui qualquer sociedade cuja renda passiva seja inferior a 80% da renda total da sociedade, o que acaba abrangendo a maior parte das offshores.

4. A tributação das aplicações financeiras de titularidade direta das pessoas físicas residentes no Brasil foi simplificada, com tributação anual e não mais necessidade de recolhimento de carnê-leão mensal.

5. O interesse na manutenção ou na constituição de offshore por pessoa física residente no Brasil para detenção de ativos no exterior deverá ser analisado caso a caso.

6. Foi estabelecida uma regra para a tributação e declaração de Trust no Brasil, o que facilita a utilização deste instrumento.

7. A possibilidade de atualização dos bens a valor de mercado para tributação imediata pode ser uma boa alternativa para quem possui caixa e pretende, de alguma forma, utilizar valores já apurados como dividendos no passado ou dispor de ativos no exterior, necessitando de uma análise caso a caso.

8. A MP revoga a isenção de ganho de capital da variação cambial.

9. Há um limite para o aproveitamento dos prejuízos, pois somente aqueles gerados após a data de produção de efeitos da MP (1o.1.2024) e anteriores à data da apuração dos lucros é que podem ser compensados.

10. Existe a possibilidade da MP não ser convertida em lei ou de o texto final da legislação aplicável trazer mudanças nas regras estabelecidas.

 

• Aplicações Financeiras no Exterior A nova MP dispõe que, a partir de 1o.1.2024, as aplicações financeiras no exterior e seus rendimentos deverão ser computados na Declaração Anual do Imposto de Renda do contribuinte pessoa física. A MP traz uma espécie de tabela progressiva, na qual as aliquotas inicidirão sobre os rendimentos anuais. Vejamos:

Assim, para aplicações diretamente detidas por pessoas físicas residentes no Brasil, as alíquotas mencionadas devem ser aplicadas em caso de resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimentos.

Importante: Incluem-se nessa regra os investimentos que sejam enquadrados na definição de aplicações financeiras e rendimentos do art. 3o, §1o, da MP.

 

• Entidades controladas no Exterior

A nova MP regula a tributação das entidades no exterior controladas por pessoas físicas.

As entidades controladas que auferirem lucro apurado a partir de 1o.1.2024 serão tributadas em 31 de dezembro de cada ano, seguindo as alíquotas retromencionadas, independentemente de distribuição.

Caso a controlada no exterior detenha participação em empresa brasileira, a MP permite a exclusão da parcela dos lucros e dividendos atribuíveis à esta.

O contribuinte ainda poderá deduzir do IRPF, no Brasil, o valor do imposto sobre a renda pago no exterior pela empresa controlada e suas investidas até o limite do IR devido em território nacional.

Lucros gerados até 31.12.2023 poderão continuar a ser tributados somente quando da sua disponibilização, mas podem contar com o benefício da alíquota reduzida se forem reconhecidos ainda este ano.

Os lucros apurados após janeiro/24, e tributados segundo as novas regras, devem compor o custo de aquisição da pessoa física.

Será permitido a compensação dos prejuízos em alguns casos, mas somente após a produção dos efeitos da MP.

 

• Atualização de valor dos bens no exterior

Se feita a atualização do valor, o imposto deverá ser pago até 30.11.2023. Contudo, a opção deve ser feita antes de se ter certeza se a MP será convertida em lei.

Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver escolhido pela atualização até 31.12.2022, na forma prevista no art. 10, poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1o.1.2023 a 31.12.2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%, devendo efetuar o pagamento até 31.5.2024.

O formato para referidos pagamentos ainda deverá ser regulamentado.

A MP prevê a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem os valores dos seus ativos (investimentos, veículos, imóveis, lucros apurados etc.) no exterior para o valor de mercado em 31.12.2022 e, para alguns casos, em 31.12.2023.

Em caso de atualização, os ganhos serão tributados com alíquota definitiva de 10%. Assim, se um contribuinte optar por reconhecer os lucros apurados até 31.12.2022 (ou 31.12.2023), deverá incluí-los na declaração de IRPF a ser entregue até 31.5.2023. Caso a opção seja pela atualização dos valores, os ganhos deverão ser acrescidos ao custo de aquisição do bem, incidindo a alíquota reduzida de 10% no lugar da tabela progressiva até 27,5% em caso de distribuição posterior ou de até 22,5% para os casos de ganho de capital.

 

• Trusts no Exterior

A medida provisória define a tributação dos bens e direitos objetos de truts no exterior. Ativos detidos por trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade direta do instituidor (settlor), e não do administrador do trust (trustee).

Isto é, os bens e direitos devem ser declarados pelo instituidor do trust enquanto não passarem para a titularidade do(s) beneficiário(s), seja por distribuição ou falecimento do instituidor.

No que se refere ao beneficiário, a partir de 1o.1.2024, a natureza jurídica da transmissão será a título gratuito, consistindo em doação (se durante a vida do instituidor) ou transmissão causa mortis (se decorrente do falecimento do instituidor).

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, sendo este considerado transparente na estrutura.

Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1o.1. 2024, em relação à data-base de 31.12.2023, ser declarados, pelo custo de aquisição, diretamente pelo titular na DeclaraçãoAnual.

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