A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei 14.010”), que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações privadas (“RJET”) durante o período de pandemia do coronavírus (“COVID-19”), teve algumas de suas disposições amplamente debatidas pelos órgãos do Governo Federal, sendo inclusive consideradas polêmicas.

A título exemplificativo, o Presidente Jair Bolsonaro vetou a proibição inicialmente estabelecida no art. 9º da Lei 14.010, que inibe, até o dia 30 de outubro de 2020, o despejo dos inquilinos de imóveis urbanos em função do atraso no pagamento dos aluguéis, deferido mediante decisão liminar. Ademais, esta medida considerou apenas as ações judiciais de despejo propostas pelos respectivos locadores a partir de 20 de março de 2020.

O argumento utilizado para justificar o veto do Presidente era que tal proibição contrariava, durante um prazo consideravelmente longo, os interesses públicos, uma vez que suspendia um relevante instrumento de coerção ao cumprimento das obrigações de pagamento pactuadas no respectivo contrato de locação.

Representaria, portanto, uma proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de incentivar o inadimplemento relativo ao pagamento dos aluguéis e não considerar os prejuízos a serem causados na vida financeira dos respectivos locadores, que muitas vezes obtinham o seu sustento a partir do recebimento dos aluguéis.

No entanto, em 19 de agosto de 2020, o Senado Federal derrubou referido veto, por 64 votos a 02, e logo no dia seguinte o Congresso Nacional também decidiu derrubar com tal vedação, sendo 409 votos contra o veto e 06 a favor.

Vale lembrar, porém, que o texto resultante destas modificações não excluirá a possibilidade de despejo por término de aluguel de temporada, morte do locatário sem sucessor ou reparos estruturais nos imóveis.

O Congresso Nacional também restabeleceu, ao derrubar os vetos presidenciais, o art. 4º, que restringe a realização das reuniões e agrupamentos de assembleias presenciais de associações, fundações e sociedades empresárias, estimulando a utilização dos meios eletrônicos para a ocorrência de tais eventos.

Somado a isso, também restabeleceram o trecho do art. 6º, que veda os efeitos jurídicos retroativos na execução de contratos por consequências da pandemia.

Mais uma vez, a justificativa para que tal disposição fosse preliminarmente retirada da Lei 14.010 por Jair Bolsonaro era o desrespeito ao interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados e suficientes para a modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior, do caso fortuito e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.

Luiz Donelli & Carolina Machado

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