Em 05 de agosto de 2019 foi publicada a Medida Provisória 892 de 2019 (“MP 892/19”) que alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), e, consequentemente, modificou de forma relevante as disposições relativas às publicações de determinados atos produzidos em consonância com os requisitos da Lei das Sociedades por Ações.

Isso porque, inicialmente, a Lei das Sociedades por Ações estabelecia que todos aqueles atos cuja validade e eficácia perante terceiros dependiam da realização de publicações (tais como convocações para assembleias gerais, anúncios, demonstrações financeiras e determinadas atas) deveriam ser feitas em jornais que representassem o órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que estivesse situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que estivesse situada a sede da companhia.

Vale lembrar que referidas obrigações relativas às publicações dos atos societários e das demonstrações financeiras representavam exigências legais custosas para as próprias companhias.

O artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações tratava acerca de referidas obrigações legais relativas às publicações, conforme abaixo transcrito, foi alterado com a edição da MP 892/19:

“Art. 289: As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da Companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia.

1º – A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da Companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

2º Se no lugar em que estiver situada a sede da Companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária.

4º O disposto no final do §3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do Comércio.

6º As publicações do balanço e da demonstração da conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando como se expressão monetária o milhar de reais.

7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores”.

Isto posto, e conforme indicado no reformulado caput do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, a MP 892/19 inova ao estabelecer que as companhias de capital aberto poderão publicar suas demonstrações financeiras e demais atos societários pertinentes no próprio site da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e em seus próprios sites na Internet, sem que haja a necessidade de publicá-los nos jornais que representem o órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e nos jornais de grande circulação.

Fundamental mencionar, ainda, que referidas publicações serão realizadas gratuitamente pela companhia, nos termos do novo Parágrafo 5º de referido artigo.

A MP 892/19 determina, ainda, a competência da CVM para regulamentar a aplicação das novas regras.

Ademais, no caso das companhias de capital fechado, a publicação e a divulgação dos atos societários e demonstrações financeiras será regulado por ato do Ministro da Economia. Vale dizer que estas publicações específicas também não serão cobradas, conforme o Parágrafo 5º reelaborado do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.

Por fim, insta salientar que os Parágrafos 6º e 7ºs, originalmente existentes, foram revogados pela MP 892/19.

Uma vez que a MP 892/19 já está em vigor, ressalte-se que esta vigorará pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, perdendo sua vigência caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Por: Luiz Antonio V. Donelli e Carolina W. Machado

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