Com o objetivo de mantê-los informados sobre as recentes inovações legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária, encaminhamos a seguir nosso Informativo Tributário – edição de setembro / 2020 – 1ª quinzena.
Nesta edição, comentamos a proposta de reforma administrativa e tributária do Governo do Estado de São Paulo, com enfoque nos aspectos fiscais; bem como alguns julgamentos relevantes em matéria tributária pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”):
- Governo paulista envia projeto de reforma tributária e administrativa
- Decisões do STF:
- STF decide que incidência do IPI na revenda de produtos importados é constitucional
- STF decide que contribuição sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa é constitucional
- STF declara inconstitucional compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia
- STF declara constitucionalidade da multa por atraso na entrega da DCTF
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Governo paulista envia projeto de reforma tributária e administrativa
O Governo do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Estadual nº 529/2020 (“PL 529/2020”), pacote de medidas de ordem tributária e administrativa idealizadas sob o fundamento de se combater o crescente déficit fiscal oriundo da pandemia relativa à COVID-19.
O projeto inclui, por exemplo, a extinção de entidades descentralizadas (caso da Fundação Oncocentro de São Paulo, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo e outras), a alienação de imóveis vagos ou ociosos pelo Estado e outras medidas.
Sob a ótica tributária, destaca-se a intenção do Governo Estadual de alterar a legislação referente ao imposto sobre doações e heranças (“ITCMD”):
- O projeto elimina a possibilidade de recolhimento parcial do imposto nas doações com reserva de usufruto – nestes casos, o ITCMD deverá ser recolhido integralmente.
- Nas doações de participações societárias não negociadas em bolsa ou que não o tenham sido nos últimos 180 dias, a base de cálculo do ITCMD não mais será seu valor patrimonial, mas, sim, o valor do “patrimônio líquido (…) ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador”, o que deve promover um aumento expressivo da base de cálculo do imposto nesses casos.
- A base de cálculo na doação de imóveis urbanos não poderá ser inferior ao valor de referência utilizado para apuração do imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (“ITBI”) – hoje, a referência é o valor usado como base para o IPTU. Houve alteração de base de cálculo, ainda, para imóveis rurais.
Destacamos que existem outros projetos de alteração do ITCMD no Estado de São Paulo, notadamente o Projeto de Lei Estadual nº 250/2020, que prevê itens similares aos expostos acima e, ainda, a majoração da alíquota do imposto (hoje, de 4%) para patamares progressivos de até 8%.
Vale ressaltar que o PL 529/2020 promove alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (“ICMS”), permitindo, por exemplo, a redução de benefícios fiscais e financeiro-fiscais, assim entendidos aqueles que ensejem a aplicação de alíquota inferior a 18%. Destacamos que o Governo do Estado já vem promovendo a extinção de benefícios fiscais, como se nota da recente edição do Decreto nº 65.156/2020, que revoga inúmeros benefícios fiscais a partir de 1º de novembro de 2020.
Por fim, ressaltamos a previsão de criação de mecanismos de transação tributária, destacando-se o seguinte:
- Poderá ser celebrada pela Procuradoria Geral do Estado para a resolução de litígios (débitos inscritos em dívida ativa e/ou em fase contenciosa) com redução de multa e juros;
- Permitirá, por exemplo, o parcelamento dos débitos em até 60 parcelas (84 para devedores em recuperação judicial / extrajudicial ou insolvência);
- A princípio, a possibilidade de transação não alcançará devedores de ICMS optantes pelo Simples Nacional, nem aqueles com inadimplemento superior a 50% nos últimos cinco anos.
Caso aprovada, a transação deverá ser regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado.
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STF decide que incidência do IPI na revenda de produtos importados é constitucional
O STF concluiu, com repercussão geral, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade da incidência do IPI em operações de revenda de produtos importados.
Como as importações já são oneradas pelo IPI, a simples revenda desses produtos pelo importador, sem atividade de industrialização, representaria dupla tributação, a qual poderia implicar, ademais, violação ao princípio da não-discriminação previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (“GATT”), por resultar em tratamento fiscal mais oneroso a produtos com procedência estrangeira em relação a produtos de origem doméstica.
Por seis votos a quatro, o STF decidiu pela constitucionalidade da incidência, concluindo serem a importação e a revenda dois fatos geradores distintos sujeitos ao imposto. Para o Ministro Alexandre de Morais, afastar a incidência do IPI na operação de revenda resultaria, inclusive, em uma vantagem competitiva para os produtos estrangeiros, de modo que a cobrança nessa etapa veicula medida de isonomia tributária.
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STF decide que contribuição sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa é constitucional
O STF concluiu, com repercussão geral, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade da exigência da contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS nos casos de demissão de empregado sem justa causa.
Referida contribuição foi instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. O contribuinte alegava que o objetivo para o qual a contribuição foi criada teria se esgotado, isto é, reposição das perdas do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Parte dos Ministros se alinhou a este entendimento.
Não obstante, seguindo voto do Ministro Alexandre de Morais, a maioria do STF concluiu que o objeto da contribuição persiste, sendo traduzido, na verdade, pela sua destinação, ainda que indireta, à preservação dos direitos inerentes ao FGTS.
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STF declara inconstitucional compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia
O STF concluiu, com repercussão geral, ser inconstitucional norma que autoriza a Receita Federal a utilizar, de ofício, débitos tributários incluídos em parcelamento sem garantia para compensação com créditos que tenham sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte (Recurso Extraordinário nº 917.285/SC).
A autorização é prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 e significa, em termos práticos, que a restituição ou ressarcimento de créditos tributários pelos contribuintes só será efetuada após verificação, pelo fisco, de eventuais débitos existentes e que possam ser compensados pela própria Receita Federal.
Por unanimidade, os Ministros do STF entenderam que o Código Tributário Nacional atribui ao parcelamento, com ou sem garantia, o efeito de suspensão da exigibilidade dos tributos correspondentes, o que, por si só, impede a compensação desses débitos pelo fisco. Somente lei complementar poderia dispor de modo diverso, em virtude do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, concluindo-se, assim, pela inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do dispositivo em questão.
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STF declara constitucionalidade da multa por atraso na entrega da DCTF
Por maioria, o STF admitiu a constitucionalidade da exigência de multa sobre o valor da obrigação principal no caso de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”). O tema possuía repercussão geral reconhecida (Recurso Extraordinário nº 606.010/PR).
De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, a falta de apresentação ou atraso na entrega da DCTF ensejam multa de 2% ao mês, limitada a 20%, incidente sobre o montante dos tributos informados. A multa, segundo o contribuinte no caso, seria confiscatória, principalmente considerando a eventual entrega posterior da DCTF, mesmo que em atraso.
Seguindo o posicionamento do Ministro Marco Aurélio, a maioria dos Ministros concluiu que a multa não ofende o princípio da proporcionalidade, bem como da vedação à instituição de tributos com efeito confiscatório, confirmando-se a constitucionalidade da multa em questão.