Prezado Cliente,

Com o objetivo de mantê-lo informado sobre as recentes inovações legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária, encaminhamos a seguir nosso Informativo Tributário referente à 1ª quinzena do mês de maio de 2020.

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Supremo Tribunal Federal edita súmula vinculante sobre créditos de IPI sobre insumos não tributados

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) editou a Súmula Vinculante nº 58/2020, que consolida o entendimento do tribunal no sentido de que “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

A discussão quanto à tomada de créditos do IPI relativos à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados pelo imposto é antiga e já possuía entendimento firme do STF pela impossibilidade de registro de créditos nesses casos.

A Súmula Vinculante confirma e uniformiza a jurisprudência sobre o tema e vincula decisões futuras no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública.

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Prorrogados os prazos para pagamento de parcelamentos de tributos federais 

Por meio da Portaria ME nº 201/2020 e da Resolução CGSN nº 155/2020, foi prorrogado o prazo de vencimento das parcelas de maio, junho e julho de parcelamentos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

A Portaria ME nº 201/2020 trata de contribuintes não optantes pelo Regime do Simples Nacional, que foram contemplados pela Resolução CGSN nº 155/2020.

Nesse sentido, as parcelas cujo vencimento se daria em maio, junho e julho tiveram seus prazos prorrogados até o último dia útil do mês de agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, sem prejuízo da incidência de juros.

Destacamos ainda que, para as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020, a Resolução CGSN nº 155/2020 previu ser possível  formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

Tais normas se somam às medidas do Governo Federal para o combate à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito tributário e devem promover maior alívio de caixa para os contribuintes durante esse período.

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Medida Provisória prorroga validade da suspensão de tributos no regime de Drawback

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 960/2020 (“MP 960/2020”), que prorroga o prazo de suspensão do pagamento de tributos federais incidentes em operações de importação concedida em regimes de Drawback-Suspensão.

Em regra, os atos concessórios de Drawback-Suspensão preveem prazo de suspensão do pagamento dos tributos por um ano, prorrogável pelo mesmo período. Assim, a MP 960/2020 previu que, para os casos em que os atos concessórios já tenham sido prorrogados por um ano e tenham termo em 2020, admite-se, excepcionalmente, a prorrogação por um ano adicional.

A MP 960/2020 também se insere no contexto da edição de medidas econômico-fiscais para combate aos efeitos deletérios à economia em função da pandemia relativa à COVID-19.

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Receita Federal disciplina procedimentos relativos a regimes aduaneiros especiais durante a pandemia

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 1.947/2020 (“IN 1.947/2020”) para disciplinar os procedimentos e prazos de pedidos de aplicação ou extinção de regimes aduaneiros especiais, bem como de regimes aplicados em áreas especiais, durante a pandemia relativa à COVID-19.

A IN 1.947/2020 previu, por exemplo, a possibilidade de os pedidos em questão serem formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, até 30 de setembro de 2020.

Além disso, também até o dia 30 de setembro deste ano, fica suspenso o prazo para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do “Carnê ATA”, bem como o prazo para retorno de bens com saída temporária autorizada.

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