Com o objetivo de mantê-los informados sobre as recentes inovações legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária, encaminhamos a seguir nosso Informativo Tributário – edição de agosto / 2020 – 2ª quinzena.

 Nesta edição: 

  • Contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão celebrar transação para pagamento de débitos em litígio ou inscritos em dívida ativa
  • STF restringe alcance da imunidade tributária do ITBI aplicável à integralização de capital social com imóveis
  • STF afasta incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade
  • STJ decide pela incidência do ITBI na retomada de imóveis por inadimplência em contrato de alienação fiduciária
  • Receita Federal prorroga prazo para prestação de informações pela e-Financeira

 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão celebrar transação para pagamento de débitos em litígio ou inscritos em dívida ativa

O Governo Federal, por meio da Lei Complementar nº 147/2020 (“LCp 147/2020”), permitiu aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional celebrar transação resolutiva de litígio, de modo a extinguir débitos tributários em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa. A medida tem por um de seus objetivos enfrentar os efeitos deletérios à economia decorrentes da pandemia da Covid-19.

O tema foi disciplinado pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 18.731/2020 (“Portaria PGFN 18.731/2020”), que estabeleceu condições para a transação em questão conforme o grau de recuperabilidade dos créditos.

A adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize, da PGFN, até o dia 29 de dezembro de 2020. Os débitos poderão ser transacionados mediante pagamento de entrada de 0,334% do valor total consolidado, durante doze meses; e o restante pago com até 100% de redução de juros e multas, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, atendidos certos parâmetros.

Destacamos que a LCp 147/2020 autorizou, ainda, que empresas em início de atividade em 2020 possam realizar a opção pelo Simples Nacional em até seis meses contados da data de abertura constante do CNPJ.

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STF restringe alcance da imunidade tributária do ITBI aplicável à integralização de capital social com imóveis

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria de votos, concluiu, com repercussão geral, pela incidência do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e Direitos Relativos a Imóveis (“ITBI”) sobre a integralização de capital social com bens imóveis, sobre a diferença entre o valor dos bens e o capital integralizado (Recurso Extraordinário nº 796.376).

A Constituição Federal afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for imobiliária.

A legislação de diversos Municípios, no entanto, prevê a incidência do imposto no caso de o valor dos imóveis superar o do capital integralizado.

Para o STF, representaria interpretação extensiva da imunidade constitucional aplicá-la a imóveis destinados não à integralização do capital social, mas, por exemplo, à formação de reserva de capital. Dessa forma, o ITBI poderá ser exigido pelos Municípios nesses casos.

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STF afasta incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria de votos, concluiu, com repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Recurso Extraordinário nº 576.967).

A incidência da contribuição previdenciária patronal é expressamente prevista pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que determina sua inclusão no conceito de salário-de-contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para o STF, no entanto, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, no sentido de que a verba tem natureza de benefício previdenciário, e não remuneratória, sendo assim inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária. Ademais, o dispositivo, na visão do Ministro, geraria desincentivo à contratação de mulheres, o que representaria discriminação incompatível com a Constituição Federal.

A decisão vem sendo bem recepcionada no meio jurídico, por extrapolar a discussão jurídico-tributária e favorecer a proteção das mulheres no mercado de trabalho.

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STJ decide pela incidência do ITBI na retomada de imóveis por inadimplência em contrato de alienação fiduciária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, concluiu pela incidência do ITBI no caso de retomada de imóvel pelo credor fiduciário em decorrência do inadimplemento em contratos de alienação fiduciária (Recurso Especial nº 1.844.279/DF).

O ITBI é um imposto de competência municipal devido nas operações a qualquer título que levem à transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos relativos a imóveis. Discute-se se a exigência do imposto no caso de desfazimento do contrato de alienação fiduciária por inadimplemento configuraria bitributação, tendo em vista que o ITBI já teria sido exigido quando da formalização da compra do imóvel.

De acordo com o STJ, contudo, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, nos quais o financiamento do imóvel possui o próprio bem como garantia, enseja a desconstituição do contrato real de garantia, consolidando-se a propriedade plena do imóvel ao credor – essa hipótese constitui uma transmissão onerosa, a qualquer título, de um bem imóvel, sendo devido, desta forma, o ITBI. A incidência, por sua vez, pressupõe previsão legal na legislação municipal de cada Município.

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Receita Federal prorroga prazo para prestação de informações pela e-Financeira

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Instrução Normativa nº 1.971/2020 (“IN RFB 1.971/2020”), prorrogou o prazo para transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre de 2020.

A e-Financeira deve ser apresentada por instituições financeiras e de previdência complementar, conforme as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015. A entrega é semestral, sendo que o prazo para a entrega relativa ao primeiro semestre, em regra, é até o último dia útil do mês de agosto. Excepcionalmente, o prazo foi prorrogado pela IN RFB 1.971/2020, até o final do mês de outubro de 2020.

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