Nesta edição:

 Governo Federal prorroga prazo para apresentação de projetos e concessão de incentivos fiscais no setor automotivo

  • Governo Federal estende prazo de desoneração do IOF-Crédito
  • Governo Federal veta restrição à desoneração das contribuições ao Sistema S durante a pandemia
  • Ministério da Economia restringe afastamento do voto de qualidade no CARF
  • Receita Federal prorroga prazo para entrega da ECF
  • Receita Federal prorroga restrição ao atendimento presencial e suspensão de atos processuais e administrativos
  • TRF3 mantém decisão que admitiu amortização fiscal de ágio gerado em operação com empresa “veículo”

 

Governo Federal prorroga prazo para apresentação de projetos e concessão de incentivos fiscais no setor automotivo

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 987/2020 (“MP 987/2020”), alterando a Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

A Lei nº 9.440/1997, dentre outras disposições, outorga um crédito presumido do IPI às empresas do setor automotivo instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, como ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025. O benefício é condicionado à apresentação de projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos.

A MP 987/2020 alterou o prazo para apresentação dos projetos de novos investimentos. Referidos projetos deveriam ser apresentados até o dia 30 de junho de 2020 e, com a nova redação, poderão ser submetidos até o dia 31 de agosto de 2020.

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Governo Federal estende prazo de desoneração do IOF-Crédito

 O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.414/2020, que altera o Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), ampliando a desoneração do IOF-Crédito em virtude dos efeitos à economia decorrentes da pandemia da COVID-19.

Com o Decreto nº 10.414/2020, foi reduzida a zero a alíquota do IOF-Crédito aplicável às operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 2 de outubro de 2020 – a redação anterior limitava a redução a zero, apenas, para as operações contratadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

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Governo Federal veta restrição à desoneração das contribuições ao Sistema S durante a pandemia

O Governo Federal promulgou a Lei nº 14.025/2020, conversão da Medida Provisória nº 932/2020, que previa a redução temporária das alíquotas das contribuições devidas às entidades do dito “Sistema S” (Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat, Senar).

A redução havia sido prevista para o período entre abril e junho de 2020. Durante a tramitação no Congresso Nacional, contudo, a redução foi limitada aos meses de abril e maio, retomando-se as alíquotas usuais a partir de junho.

Por esse motivo, na promulgação da Lei nº 14.025/2020, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que, diferentemente da redação original da Medida Provisória, a majoração no mês de junho violaria o princípio da irretroatividade tributária, que impede majorações de tributos relativas a fatos geradores já ocorridos. Na prática, permanecem aplicáveis as alíquotas reduzidas até a competência de junho de 2020, retomando-se a carga fiscal regular a partir do mês de julho de 2020.

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Ministério da Economia restringe afastamento do voto de qualidade no CARF

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 260/2020 (“Portaria ME 260/2020”), que disciplina o afastamento do voto de qualidade nos julgamentos que terminem em empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

Recentemente, a Lei nº 13.988/2020 dispôs que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, proferido pelo Presidente da Turma do CARF, que representa o fisco, resolvendo-se o caso favoravelmente ao contribuinte.

Contudo, o alcance dessa norma vinha sendo objeto de controvérsias, culminando na edição da Portaria ME 260/2020, que limitou a previsão legal aos casos de exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. A regra não alcançaria, por exemplo, questões como desenquadramento de regimes especiais de tributação, exclusão de parcelamentos fiscais etc.

No mais, a Portaria ME 260/2020 dispôs que a regra introduzida pela Lei nº 13.988/2020 alcança, apenas, contribuintes propriamente ditos, e não responsáveis tributários; não alcançando, por outro lado, julgamentos de matérias de natureza processual, embargos de declaração e outros processos de competência do CARF.

A Portaria vem sendo criticada por suposta restrição indevida de hipótese prevista em lei e deverá continuar a ser discutida no meio jurídico.

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Receita Federal prorroga prazo para entrega da ECF

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 1.965/2020, prorrogando o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019.

Via de regra, a ECF deve ser transmitida até o final do mês de julho. Com a Instrução Normativa, o prazo foi postergado para o dia 30 de setembro de 2020. Lembramos que este novo prazo se aplica, inclusive, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril de 2020.

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Receita Federal prorroga restrição ao atendimento presencial e suspensão de atos processuais e administrativos

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria nº 1.087/2020, prorrogando os prazos de restrição ao atendimento presencial de contribuintes e de suspensão para a prática de atos processuais e atos administrativos no âmbito da RFB.

Com a Portaria, as restrições e suspensões tiveram sua duração estendida até o dia 31 de julho de 2020, prorrogando-se por um mês o prazo previsto até então, que teria se encerrado no dia 30 de junho de 2020.

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TRF3 mantém decisão que admitiu amortização fiscal de ágio gerado em operação com empresa “veículo”

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), em julgamento de recurso de agravo de instrumento, por unanimidade, manteve decisão de primeira instância que havia suspendido a exigibilidade de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesas com amortização fiscal de ágio (Agravo de Instrumento nº 5001394-68.2019.4.03.0000).

No caso, o contribuinte foi autuado pelas autoridades fiscais sob o fundamento de ter se aproveitado da amortização fiscal de ágio gerado indevidamente. Em resumo, o ágio foi gerado em decorrência da aquisição, por uma empresa holandesa, de duas sociedades brasileiras. A aquisição foi realizada por uma controlada da empresa holandesa, que incorporou uma das sociedades adquiridas e, em seguida, foi incorporada na segunda, momento a partir do qual se iniciou a amortização fiscal do ágio.

Para o fisco, o ágio em questão não poderia ser amortizado para fins fiscais, visto que a aquisição foi arcada pela própria empresa holandesa, e não por sua controlada, considerada mero “veículo” a viabilizar a operação; ademais, o fisco alegou não haver propósito negocial na operação, o que inviabilizaria o reconhecimento da amortização fiscal do ágio.

De forma favorável aos contribuintes, entendeu o TRF3 que não pode o contribuinte ser compelido a realizar negócios desvantajosos quando é licitamente possível adotar alternativas das quais decorram redução legal do encargo fiscal. Além disso, a alegação quanto à ausência de propósito negocial representaria mero juízo de valor subjetivo, insuficiente a impedir a amortização fiscal do ágio.

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