Supremo Tribunal Federal inicia julgamento sobre incidência de IPI na revenda de produtos importados

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648/SC, em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPI em operações de mera revenda de produtos importados.

A controvérsia se fundamenta no fato de que as importações já são oneradas pelo imposto federal, de modo que a simples revenda desses produtos pelo importador, sem atividade de industrialização, representaria dupla tributação. Esse efeito não se verifica, por exemplo, no caso de revenda de produtos que tenham sido adquiridos de fabricantes brasileiros, situação na qual apenas a aquisição junto ao industrial é onerada pelo IPI.

A dupla incidência na importação e revenda, deste modo, estaria em desacordo, inclusive, com o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe tratamento menos favorável a produtos com procedência estrangeira em relação a produtos de origem doméstica.

O Relator, Min. Marco Aurélio, votou por reconhecer a inconstitucionalidade da incidência, fixando a tese de que “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. Divergiu do Relator o Min. Dias Toffoli. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

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 PGFN prorroga suspensão de atos de cobrança até o final de junho de 2020

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 13.338/2020, prorrogando a suspensão de atos de cobrança administrativa de contribuintes até o dia 30 de junho de 2020. Referida suspensão havia sido introduzida pela Portaria PGFN nº 7.821/2020 no contexto das medidas de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19.

A suspensão abrange a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, bem como a instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade (PARR) e, ainda, a exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.

Ficam alcançados pela suspensão, ainda, os prazos para: (i) impugnação e recurso contra decisões proferidas no âmbito do PARR; (ii) manifestação de inconformidade e recursos no âmbito da exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); e (iii) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e recursos correspondentes.

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CARF mantém aplicação do voto de qualidade para exclusão de empresa do Simples

 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão restringindo o alcance da lei nº 13.988/2020, que determinou que, nos julgamentos do tribunal de determinação e exigência do crédito tributário que resultem em empate, não será aplicável o voto de qualidade, resolvendo-se o caso favoravelmente ao contribuinte.

Na decisão (Acórdão nº 1002-001.294), o tribunal analisou caso de exclusão de determinado contribuinte do regime do Simples Nacional, tendo o julgamento terminado em empate. A despeito da previsão da lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade foi aplicado para confirmar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

O posicionamento vem sendo criticado, visto que a lei nº 13.988/2020 não teria limitado o afastamento do voto de qualidade a casos de determinação e exigência direta do crédito tributário – no caso do Simples Nacional, essa discussão ocorreria indiretamente, visto ser inerente ao processo administrativo fiscal.

Trata-se de uma das primeiras controvérsias a respeito da dita “extinção” do voto de qualidade, introduzida pela lei nº 13.988/2020. A interpretação do dispositivo pelo CARF deverá ser acompanhada de perto pelos contribuintes.

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CARF analisa alcance da isenção de fundos de investimento imobiliário

 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, proferiu decisão estendendo a um fundo de investimento imobiliário o tratamento tributário das pessoas jurídicas em geral, nos termos do art. 2º da lei nº 9.779/1999 (Acórdão nº 3401-007.236).

De acordo com o art. 2º da lei nº 9.779/1999, fundos de investimento imobiliário, normalmente não submetidos a tributação, passam a se sujeitar aos mesmos tributos devidos por pessoas jurídicas em geral, caso apliquem recursos em “empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio” quotista com mais de 25% de participação no fundo.

No caso, o fundo adquiriu diversos imóveis comerciais de uma empresa, com a finalidade de locá-los à mesma pessoa jurídica, passando a ter como principal fonte de receita o valor do aluguel desses imóveis. A integralidade das quotas do fundo era detida por outra pessoa jurídica, cujo controlador exercia também o controle, ainda que indiretamente, da empresa que alienou os imóveis ao fundo.

No entendimento do CARF, a locação dos bens imóveis constituiria um “empreendimento imobiliário” no qual participariam o fundo e a locatária, ambos sob controle societário comum – ainda que indireto – sendo aplicável, portanto, a hipótese do art. 2º da lei nº 9.779/1999.

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