Em destaque: aberto o prazo para adesão à proposta de transação excepcional de débitos fiscais inscritos em dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, as condições para transação excepcional de débitos tributários inscritos em dívida ativa, considerando os efeitos da pandemia da COVID-19 às perspectivas de adimplemento dessas obrigações.

De acordo com a Portaria, pretende-se facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte de contribuintes que tenham sido impactados pela crise decorrente da pandemia.

Para os fins da Portaria e aplicação da transação excepcional, os débitos junto à União serão classificados por ordem de recuperabilidade – desde aqueles valores com alto grau de recuperabilidade àqueles considerados irrecuperáveis.

São admitidos a essa modalidade de transação débitos cujo valor atualizado a ser objeto de negociação com o fisco seja igual ou inferior a R$ 150 milhões, os quais poderão ser parcelados e/ou submetidos a descontos, conforme o caso. As modalidades de parcelamento preveem o pagamento de um valor de entrada e a redução dos acréscimos legais aplicáveis, que deverá ser tanto maior quanto menor o número de parcelas.

Permite-se a adesão, ademais, de contribuintes que tenham aderido à proposta de transação prevista pela Portaria PGFN nº 9.924/2020, substituindo-se a modalidade de transação.

Destacamos que o prazo para adesão à transação excepcional se iniciou em 1º de julho e se encerrará no dia 29 de dezembro de 2020.

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Ministério da Economia disciplina a transação por adesão nos casos de relevante controvérsia jurídica e de pequeno valor

O Ministério da Economia regulamentou, por meio da Portaria ME nº 247/2020, os critérios e procedimentos para a proposta e celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no contencioso de pequeno valor.

De acordo com a Portaria, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso, publicar proposta de transação por adesão, especificando objetivamente as hipóteses englobadas pela proposta; as exigências a serem cumpridas; prazos etc.

A solicitação de adesão suspenderá a tramitação de processos administrativos fiscais relativos aos débitos fiscais envolvidos. Vale destacar que esse mecanismo, por ora, não estará disponível aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Com a publicação dos editais de transação, espera-se oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar dívidas fiscais e a redução do contencioso tributário.

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Nova prorrogação de vencimento da contribuição ao PIS/COFINS e INSS Patronal

O Ministério da Economia determinou a prorrogação dos prazos de vencimento da contribuição ao PIS, da COFINS e INSS Patronal relativas à competência do mês de maio de 2020 (Portaria ME nº 245/2020).

De acordo com a Portaria, as contribuições deverão ser pagas até o prazo para pagamento aplicável à competência do mês de outubro – ou seja, até o final do mês de novembro de 2020.

A Portaria estende o alcance de prorrogação que já havia sido prevista para as contribuições devidas em março e abril, conforme Portaria ME nº 139/2020, e se insere no contexto de medidas de combate aos efeitos deletérios da pandemia da COVID-19 na economia.

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Ampliada suspensão dos atos de cobrança administrativa da dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo de suspensão de medidas de cobrança administrativa, como, por exemplo, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e os procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN, caso a inadimplência tenha se verificado a partir de fevereiro de 2020.

A prorrogação foi prevista pela Portaria PGFN nº 15.413/2020, que ampliou o prazo previsto anteriormente, que teria se encerrado em 30 de junho.

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STJ decide que extinção da pessoa jurídica não permite aproveitamento integral de prejuízo fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a restrição à compensação de prejuízos fiscais – a denominada “trava dos 30%” – é aplicável mesmo em caso de extinção da pessoa jurídica tributada pelo lucro real (Recurso Especial nº 1.805.925).

As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro real podem, a cada ano, compensar lucros do exercício com prejuízos fiscais acumulados – compensação essa, contudo, que se limita ao valor de 30% do lucro apurado no exercício. Essa restrição já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o contribuinte alegava que, tratando-se de empresa extinta (por incorporação, por exemplo), seria impossível a utilização de prejuízos fiscais em períodos subsequentes, motivo pelo qual, nessa circunstância específica, a “trava dos 30%” deveria ser afastada.

O STJ, contudo, não admitiu o afastamento da restrição, sob o principal fundamento de que a possibilidade de compensação de prejuízos acumulados constitui benefício fiscal, não se permitindo o afastamento do limite de 30% sem previsão legal que o autorizasse.

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