Nesta edição: 

  • Em destaque: Governo Federal envia projeto de reforma tributária
  • Governo Federal promulga lei sobre tributação de hedge de instituições financeiras
  • Receita Federal consolida normas sobre o IOF
  • Receita Federal prorroga novamente restrição ao atendimento presencial e suspensão de atos processuais e administrativos

Em destaque: Governo Federal envia projeto de reforma tributária

O Governo Federal submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020 (“PL 3.887”), que propõe uma primeira etapa para a reforma do sistema tributário brasileiro, mediante a criação de uma Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”). O projeto se soma a outros, inclusive propostas de emenda à Constituição, atualmente em discussão no Congresso.

Por meio da CBS, deixariam de existir as contribuições ao PIS e ao Financiamento da Seguridade Social (“PIS/COFINS”), inclusive incidentes sobre operações de importação. A CBS é inspirada nos tributos sobre valor agregado adotados em diversos países, tendo sido elaborada como tributo não-cumulativo, permitindo creditamento amplo sobre operações anteriores.

Chama a atenção o fato de que a CBS, embora estabeleça as bases para um tributo universal sobre operações com bens e serviços, ainda não propõe a unificação de outros tributos sobre o consumo – notoriamente, do IPI, ICMS e ISS.

Segundo o texto do PL 3.887, a CBS será cobrada, em regra, à alíquota de 12% (exceções se aplicam, por exemplo, ao setor financeiro, para o qual foi prevista alíquota de 5,8%, sem aproveitamento de créditos). Trata-se de alíquota maior do que aquela prevista para PIS/COFINS, quer no regime cumulativo (3,65%) ou não-cumulativo (9,25%). O Governo Federal justificou a alíquota majorada pela ampla possibilidade de créditos sobre a CBS destacada nas notas fiscais de operações anteriores e também pela sua base de cálculo, qual seja, a receita bruta, sem a inclusão do ICMS, ISS e da própria contribuição (cálculo “por fora”) – lembramos que, hoje, as contribuições PIS/COFINS adotam a metodologia de cálculo “por dentro”, o que implica alíquota efetiva consideravelmente maior do que 3,65% ou 9,25%.

Outro ponto que vem levantando discussões é que não há previsão de incidência de tributação diferenciada para o setor de serviços, no qual a quantidade de créditos a apropriar é muito menor do que no setor industrial ou comercial. Significa dizer que, para os prestadores de serviços, a alíquota de 12% deve representar acréscimo relevante de carga fiscal, muito embora o Governo Federal venha apresentando a CBS como mero instrumento de reforma e racionalização do sistema tributário, sem aumento da carga fiscal.

Destaca-se, ainda, a incidência da CBS sobre operações realizadas em meio digital, como aquelas em ambiente “marketplace”, em que uma plataforma eletrônica faz a intermediação entre adquirentes e fornecedores – neste sentido, caso as partes sejam pessoas físicas, atribui-se à própria plataforma digital a responsabilidade pelo recolhimento da CBS. A constitucionalidade dessa previsão também já vem sendo discutida, tendo em vista a atribuição de responsabilidade tributária por lei ordinária. Trata-se de norma que visa a modernizar a tributação da economia digital, nos moldes praticados internacionalmente.

De toda forma, ainda há muito a ser discutido em relação à CBS, particularmente quanto à sua interação com os outros projetos de reforma tributária em andamento. Tais projetos deverão ser acompanhados atentamente pelos contribuintes.

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Governo Federal promulga lei sobre tributação de hedge de instituições financeiras

O Governo Federal publicou a Lei nº 14.031/2020 (“Lei 14.031/2020”), conversão da Medida Provisória nº 930/2020, para, entre outros, dispor sobre o tratamento tributário dado à variação cambial de investimentos no exterior realizados por instituições financeiras.

A Lei 14.031/2020 confirma previsão constante da medida provisória no sentido de acrescer à apuração do IRPJ e da CSLL a variação cambial da parcela de investimentos no exterior com cobertura de risco (hedge), à razão de 50% para o exercício de 2021 e 100% a partir de 2022.

Com a nova previsão, tanto a variação cambial atrelada ao investimento no exterior com cobertura de hedge quanto a variação cambial do respectivo hedge passam ter tratamento tributário equivalente, sendo acrescidas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que reduz o custo operacional para instituições financeiras com a contratação de overhedge.

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Receita Federal consolida normas sobre o IOF

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (“IN 1.969/2020”), regulamentando o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”).

A IN 1.969/2020 se insere em um movimento recente de consolidação de atos normativos por parte da RFB, tendo sido revogadas diversas outras instruções normativas que tratavam do imposto de forma esparsa.

A IN 1.969/2020 inclui alterações legislativas recentes, como a previsão de alíquota zero do IOF-Crédito para as operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 2 de outubro de 2020, previsão que se insere entre as medidas de combate aos efeitos deletérios à economia decorrentes da pandemia da Covid-19.

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Receita Federal prorroga novamente restrição ao atendimento presencial e suspensão de atos processuais e administrativos

 A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria nº 4.105/2020, prorrogando mais uma vez os prazos de restrição ao atendimento presencial de contribuintes e de suspensão para a prática de atos processuais e atos administrativos no âmbito da RFB.

Com a Portaria, as restrições e suspensões tiveram sua duração estendida até o dia 31 de agosto de 2020, prorrogando-se por um mês o prazo previsto até então, que teria se encerrado no dia 30 de julho de 2020.

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