Raphael Valentim

 

A lei nº 14.181/2021, que prevê as práticas de prevenção e proteção ao superendividamento dos consumidores, onde altera alguns artigos do código de defesa do consumidor, foi sancionada pelo presidente da república na última quinta-feira (01/07) com vigência imediata a data de sua publicação (02/07).

A lei do superendividamento adota medidas protetivas e preventivas para os consumidores, evitando o endividamento irreversível dos mesmos. Tais medidas se fazem necessárias, pois, conforme pesquisa mensal Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o número de famílias endividas chegou ao patamar de 69,7% em junho, maior índice desde 2010.

A legislação prevê como meio de prevenção a garantia de direitos básicos ao consumidor (art. 5º, inc. VI e VII e art. 6º X e XIII), por meio de fomento em ações que ensinem o consumidor a adquirir crédito responsável e educação financeira e ambiental, bem como exige mais transparência de bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo, para que estas empresas de forma clara informem o custo efetivo das operações, como: (i) valores de todas as taxas mensais de juros, (ii) encargos financeiros, (iii) total de prestações, (iv) possibilidade de antecipação do pagamento com todos os abatimentos e (v) a possibilidade de novo parcelamento sem novos encargos (art. 54-B da lei).

Ainda, determina que seja proibida a prática abusiva de assédio ou pressão para pessoas vulneráveis, idosos, doentes ou analfabetos para as empresas que oferecem produto, serviço ou crédito, além de ser vedada a tentativa de ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e dos riscos da contratação de crédito (Art. 54-C).

Fica ainda proibido a propagandas de empréstimo sem consulta a situação financeira dos consumidores ou ainda condicionar os consumidores quando forem repactuar a sua dívida a renunciar ou desistir de qualquer medida judicial (art. 54-C).

A lei ainda garantiu que em todo e qualquer cenário deverá ser provido aos consumidores o mínimo existencial, medida está que visa evitar a exclusão social dos mesmos, bem como a proteção de sua subsistência com gastos como: alimentação, energia elétrica e água (art. 6º, inc. XI e XII).

Além das alterações propostas na lei, a grande evolução normativa seria a possibilidade de se valer do Poder Judiciário para propor uma ação de repactuação de dívidas, se assemelhando ao pedido de recuperação judicial oportunizada as empresas, tal procedimento prevê que os consumidores superendividados possam se socorrer do judiciário para apresentar uma única proposta de pagamento para todos os seus devedores (art. 104-A).

Para que os consumidores possam se valer dos benefícios da ação de repactuação de dívida, este deverá ser pessoa natural e de boa-fé, devendo as suas dívidas possuem natureza de consumo e/ou operações de crédito e/ou compras a prazo de serviço de prestação continuada, podendo tais dívidas serem exigíveis ou vincendas (art. 54-A, §1º e 2º).

Ainda serão excluídas todas as dívidas da ação de repactuação, que possuem garantia real, ou ainda versem sobre financiamento imobiliário ou crédito rural, sem contar que os contratos que foram celebrados com a intenção de não pagamento ou aquisição ou contratação de produtos ou serviços ditos como luxuosos ou de alto valor também serão desconsiderados (art. 54-A, §3º).

O procedimento da ação judicial de acordo com a lei, iniciará na tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores, onde este apresentará uma proposta de plano de pagamento com o máximo de 5 (cinco) anos de duração (art. 104-A)

Caso não haja conciliação entre o consumidor e seus credores, poderá este solicitar ao juízo a instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas por meio de plano judicial compulsório, na qual, deverão ser intimados todos os credores para que apresentem suas razões de não acolhimento ao plano ou da renegociação (art. 104-B).

O plano judicial compulsório, assegurará aos credores no mínimo o valor do principal corrigido, com possibilidade de liquidação total antecipada de pagamento, bem como deverá ter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo devida a primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da homologação do plano devendo as parcelas serem mensais, iguais e sucessivas (art. 104-A, §4º).

 

Para maiores informações e esclarecimentos entrar em contato com:

Raphael Valentim – raphael.valentim@dsalaw.com.br
Renato Leopoldo – renato.leopoldo@dsalaw.com.br

Newsletter

Se inscreva e fique sempre atualizado com novos artigos