O Governo do Estado de São Paulo promulgou, no dia 16 de outubro de 2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020 (“Lei 17.293/2020”), conversão do Projeto de Lei nº 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas estaduais.

O Projeto de Lei em questão vinha sendo alvo de muitas polêmicas, por promover a extinção de estatais e aumento de tributos.

Em nosso último informativo (que você pode acessar aqui) tratamos das previsões de alteração do imposto sobre doações e heranças (“ITCMD”), que não foram aprovadas na conversão, para alívio dos contribuintes paulistas – muito embora continuem em tramitação outros projetos de majoração do imposto.

Comentamos a seguir os principais aspectos tributários da Lei 17.293/2020 e seus impactos aos contribuintes paulistas.

Revisão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS

A Lei 17.293/2020 autoriza o Poder Executivo estadual a renovar os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (“ICMS”) que estejam em vigor na data de sua publicação (i.e., 16.10.2020), desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, permite a redução de benefícios fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, sendo que, para os fins da lei, será equiparada a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento). Vale lembrar que esses benefícios podem envolver, além da própria previsão de alíquotas reduzidas do imposto, isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos, créditos presumidos e outros.

Também se criou nova etapa para aprovação de novos benefícios no Estado. Neste sentido, uma vez ratificados pelo Executivo os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, a Assembleia Legislativa (“ALESP”) terá o prazo de quinze dias para se manifestar sobre sua implementação no Estado.

Somente com a aprovação da ALESP (ou ausência de manifestação nesse prazo) é que o Poder Executivo poderá implementar os novos benefícios no Estado – mesmo assim, desde que haja previsão orçamentária e atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Substituição tributária do ICMS

Foi acrescido dispositivo à lei do ICMS paulista (nº 6.374/1989) para prever a complementação, pelo contribuinte substituído, do imposto que tenha sido retido antecipadamente, quando (i) o valor da operação final for maior que a base de cálculo da retenção; (ii) houver aumento superveniente da carga tributária aplicável.

Além disso, autorizou-se que o Executivo institua regime optativo para segmentos varejistas, dispensando o pagamento da complementação do imposto retido antecipadamente, se o preço da operação a consumidor final for superior à base de cálculo para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária

Também ressaltamos a instituição, pela Lei 17.293/2020, de mecanismos de transação, seguindo movimento que vem se consolidando, por exemplo, a nível federal, para a regularização de dívidas fiscais ou de natureza não tributária, bem como redução do respectivo contencioso.

Sobre o tema, destacamos os seguintes pontos:

  1. A transação poderá ser celebrada pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE/SP”) para a resolução de litígios (débitos inscritos em dívida ativa e/ou em fase contenciosa) com redução de multa e juros, na modalidade por adesão ou, em alguns casos, proposta individual do contribuinte.
  2. Permitirá, por exemplo, o parcelamento dos débitos em até 60 parcelas (84 para devedores em recuperação judicial / extrajudicial ou insolvência).
  3. A princípio, a possibilidade de transação não alcançará devedores de ICMS optantes pelo Simples Nacional, nem aqueles com inadimplemento superior a 50% nos últimos cinco anos, além de alguns outros casos.
  4. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade dos débitos subjacentes, nem o andamento das respectivas execuções fiscais (salvo se envolver parcelamento ou moratória).

A transação paulista ainda depende de regulamentação pela PGE/SP, que deverá, ademais, publicar edital com as condições para a transação por adesão.

Mudanças no IPVA

Por fim, vale destacar que a Lei 17.293/2020 restringiu a isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (“IPVA”) aplicável aos veículos de pessoas com deficiência.

Com efeitos a partir de 2021, somente terá direito à isenção um único veículo de propriedade de pessoas com deficiência física severa ou profunda, que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.

Incluiu-se, ainda, dispositivo autorizando o Executivo a isentar veículos de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.

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Dúvidas ou comentários: arthur.barreto@dsalaw.com.br

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