1. Em 09 de janeiro de 2018 foi publicada a Lei n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018 (“Lei 13.606/2018”) que, entre outras questões, trata da contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos de seu art. 14 que alterou o art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (“Lei 8.212/91”).

2. O art. 14 da Lei 13.606/18, em linhas gerais, alterou (i) a alíquota da contribuição destinada à Seguridade Social (de 2% para 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ), (ii) permitiu ao contribuinte optar pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de salário ou sobre o faturamento (opção realizada em janeiro de cada ano, irretratável para todo o ano-calendário), e (iii) concedeu isenção parcial, nos termos do incluso art. 25, §12º da Lei 8.212/91, ao excluir da base de cálculo da contribuição “a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País não integrar a base de cálculo”.

3. Conforme se verifica do texto proposto, o legislador pretendeu com as modificações propostas reduzir a carga tributária sobre os produtos que integram as etapas intermediárias da cadeia produtiva rural.

4. Apesar da inovação trazida pela Lei 13.606/18, o texto em si e as discussões a respeito do Funrural não fizeram com que o contribuinte analisasse a questão de forma pormenorizada, de modo que para jogar luz à questão, em 29 de janeiro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”), a Solução de Consulta COSIT n. 18, de 15 de janeiro de 2019 (“Cosit 18/2019”) que tem o seguinte teor:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.
A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou à pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no §12 deste artigo, incluído pelo art.14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.25, caput, inciso I, II, e § 12, art.30, IV; Lei 13.606, de 2018, art.14; IN RFB n.971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit n. 92, de 2018.”

5. Cabe pontuar que de acordo com o entendimento mantido pela RFB, a exclusão da base de cálculo só é aplicável a partir de 18 de abril de 2018, data em que ocorreu a sua nova publicação, em razão da rejeição, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial.

6. Não obstante os esclarecimentos advindos da Cosit 18/2019, em 28 de janeiro de 2019, a RFB publicou no DOU a Instrução Normativa RFB n. 1867, de 25 de janeiro de 2019 (“IN 1867/2019”) que alterou a Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009 (“IN 971/2009”), ao que aqui concerne, o art. 171, §3º da IN 971/2009, com a seguinte redação:

“(…) § 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”

7. Conforme pode-se verificar da Lei 13.606/18, Cosit 18/2019 e da IN 1867/2019, há uma isenção parcial ao contribuinte que adquirir de produtor rural pessoa física (“Produtor Rural”), a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ou produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira (“Produção”), e, o adquirente utilize a Produção diretamente com essas finalidades – leia-se finalidades: o plantio, reflorestamento, produto animal destinado à produção ou criação pecuária ou granjeira – e, ainda, no caso de produto vegetal, que ele (adquirente) seja registrado no MAPA.

8. Nesta situação, os adquirentes (sub-rogados) não deverão efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91, mesmo nas situações em que efetuem o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, devendo, no caso de semente, manter as características de sementes.

9. Cabe destacar que além do recolhimento da contribuição sob a nova alíquota, o produtor pessoa física ou pessoa jurídica, deverá acrescer a esse recolhimento o pagamento com mais 0,2% (produtor rural pessoa física) para SENAR , uma vez que esta contribuição não faz parte do Funrural, pois possuem naturezas jurídicas distintas.

10. Assim, caso o contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o faturamento da Produção do Produtor Rural há que se verificar, caso a contribuição tenha sido recolhida sem a exclusão disposta no §12º do art. 25 da Lei 13.606/18, a possibilidade do contribuinte de realizar o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos a mais.

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Por: Vitor de Menezes V. Martins e Laura Leoni Pinto

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