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João Vitor Andreis, advogado do escritório Donelli e Zenid Advogados
20 de agosto de 2026

Carf pune empreiteira por prática de faturamento direto

Decisão do Carf aborda receita bruta, faturamento de materiais, multa qualificada e responsabilidade de sócios na construção civil. Por João Vitor Andreis

O faturamento direto consolidou-se como prática corrente na construção civil, de pequenas reformas a grandes empreendimentos. Embora não seja nova, a prática se intensificou após os efeitos inflacionários da pandemia de Covid-19, que levaram os agentes do setor a buscar estruturas contratuais e relacionais aptas a desonerar os custos da obra. Foi justamente uma dessas estruturas que o Carf examinou ao julgar o Acórdão 1102-002.013. A contribuinte, empresa de pavimentação no regime de apuração do lucro presumido, firmava contratos de empreitada total com fornecimento de materiais e, por cláusula contratual, parte dos insumos era faturada pelos fornecedores diretamente contra os contratantes da obra, com o respectivo valor abatido das medições.

Consequentemente, as notas fiscais de serviço da prestadora eram emitidas por valor inferior ao preço global pactuado. O Fisco enxergou a prática como omissão de receita, enquanto a contribuinte defendeu que auferia apenas o saldo líquido.

O colegiado deu parcial provimento aos recursos voluntários e, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade, mantendo integralmente as exigências de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e CPRB. No mérito, prevaleceu o entendimento de que, na empreitada total, o preço global é a medida da receita bruta, em consonância com o art. 2º da Lei 8.846/1994 e o art. 224 do RIR/99, sendo o mecanismo de liquidação escolhido pelas partes inoponível ao Fisco.

A multa qualificada foi mantida, mas reduzida de 150% para 100%, por retroatividade benigna, de acordo com a Lei 14.689/2023, c/c o art. 106, II, “c”, do CTN.

Quanto à sujeição passiva solidária, foram mantidas a da empresa de engenharia do mesmo grupo, com fundamento no art. 124, I, do CTN, e a do sócio que firmou pessoalmente os contratos, nos termos do art. 135, III. Por outro lado, foi afastada, por voto de qualidade, a responsabilidade do sócio cuja responsabilização repousava apenas na condição societária.

O relator, conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, restou vencido ao propor o afastamento da qualificação da multa e das responsabilidades da segunda empresa e daquele sócio.

As controvérsias concentram-se no voto vencido, que oferece três frentes de discussão. A primeira é a motivação da multa qualificada: a capitulação conjunta dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, somada à afirmação fiscal de que seria “irrelevante distinguir” entre sonegação, fraude e conluio, configuraria vício de motivação (art. 50, II, da Lei 9.784/1999) – tema com precedentes divergentes no Carf e, por isso, vocacionado ao recurso especial à CSRF.

Além disso, existe o alcance do interesse comum do art. 124, I: a leitura ampliada do voto vencedor, que extrai o requisito da confusão patrimonial, contrasta com a orientação restritiva do STJ (EREsp 834.044/RS e AgRg no REsp 1.535.048/PR) e com o Parecer Normativo Cosit/RFB 04/2018, tendendo a render mais no Judiciário. A terceira é a exigência de individualização da conduta no art. 135, III, que conduziu a desfechos opostos entre os dois sócios.

Artigo atualizado às 14h34 de 18/8/2026 para melhor esclarecimento no 8º parágrafo

https://monitormercantil.com.br/carf-pune-empreiteira-por-pratica-de-faturamento-direto/

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