Arthur Barreto

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu recente decisão autorizando um contribuinte a se apropriar de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS calculados sobre despesas com armazenamento de produtos acabados. O julgamento, finalizado no mês de maio, ainda não teve o acórdão publicado (processo nº 10880.722039/2015-61).

O tema é controverso porque a legislação do PIS e da COFINS admite o direito ao crédito sobre despesas com armazenagem em dois casos: (i) de bens adquiridos para revenda; e (ii) de bens utilizados como insumo em atividades produtivas ou prestação de serviços. A princípio, a legislação não estende o direito ao crédito às despesas com armazenagem para venda de bens produzidos pela empresa (ou seja, acabados) – isto é, que não se enquadram na definição de bens adquiridos para revenda ou em uma acepção mais restrita de “insumo”.

Os votos favoráveis ao contribuinte se pautaram pelo paradigma fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.770, no qual se fixou o entendimento do tribunal sobre o conceito de insumo para fins de PIS e COFINS, isto é, de acordo com os critérios da relevância e essencialidade da despesa para as atividades da empresa. Historicamente, a Receita Federal admite como insumos apenas aqueles materiais diretamente aplicados e consumidos em processos produtivos (conceito relacionado à definição de insumo extraída de legislação do IPI).

No caso em questão, a empresa estocava cana para venda, alegando que o armazenamento era essencial às etapas de produção e comércio, argumento este que prevaleceu no julgamento.

Trata-se de importante precedente a ser considerado por contribuintes com custos relevantes de armazenagem de bens para venda. A se demonstrar que tais custos guardam pertinência com as atividades da empresa, de modo que, em sua ausência, haveria prejuízo à produção ou à qualidade dos bens comercializados, seria possível concluir pelo direito ao crédito das contribuições, inclusive para efeito de recuperação dos excessos de PIS/COFINS pagos em relação aos últimos cinco anos.

Por outro lado, trata-se de tema ainda muito controverso – o julgamento terminou em empate, tendo sido resolvido de forma favorável ao contribuinte em virtude da Lei nº 13.988/2020, que afastou a aplicação do “voto de qualidade” nos casos de empate em julgamentos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários.

Portanto, a decisão sobre registrar o crédito relativo a essas despesas deve se pautar pela análise do risco de autuação e complexidade da comprovação do direito ao crédito nos tribunais, discutindo-se os conceitos de relevância e essencialidade da despesa. Ainda assim, o precedente em questão abre caminho, por exemplo, para obtenção de medidas judiciais que autorizem o registro dos créditos e a recuperação dos valores pagos a maior.

 

Para maiores informações e esclarecimentos entrar em contato com:

Luiz Donelli – luiz.donelli@dsalaw.com.br
Arthur Barreto – arthur.barreto@dsalaw.com.br

Newsletter

Se inscreva e fique sempre atualizado com novos artigos