A ação movida pelo poder público com o objetivo de buscar ressarcimento dos danos decorrentes da extração ilegal de recursos minerais é prescritível. O prazo aplicável é o de cinco anos, previsto de maneira genérica na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou prescrita a possibilidade de a União processar empresários que lavraram basalto em Irani (SC) sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).

A exploração irregular ocorreu entre 1998 e 2004. A ação foi ajuizada em 2013, para cobrar R$ 14 milhões (valores atualizados). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a pretensão prescrita porque decorreram mais de cinco anos, conforme o prazo previsto na Lei da Ação Popular.

Segundo a União, o direito de obter o ressarcimento é imprescritível. É o que diz o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, segundo o qual a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

O tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2016 decidiu que as ações por dano ao erário decorrentes de ilícitos civis prescrevem em cinco anos. Depois, em embargos de declaração, esclareceu que o termo “ilícito civil” não é assim tão abrangente.

O voto do ministro Luiz Edson Fachin deu exemplos: não se encaixam como ilícitos civis infrações ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade.

Ao analisar o caso do ressarcimento pela exploração dos minérios, a 2ª Turma do STJ divergiu sobre o enquadramento dessa conduta enquanto ilícito civil ou como infração ao direito público, o que impactaria diretamente a existência de prescrição ou não.

Prescreve, sim
Venceu a linha de pensamento encabeçada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista divergente acompanhado dos ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Para ele, o Supremo não deu palavras finais ao que seria ilícito civil. Em vez disso, indicou que essa definição deveria ser feita caso a caso.

Por isso, defendeu que a imprescritibilidade não pode ser adotada como regra, ainda que as reparações buscadas decorram de infrações originárias do direito público. Isso porque a prescrição é instrumento de segurança jurídica que não pode ser afastada de maneira genérica.

Essa posição foi reforçada no caso em que o STF afastou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Mais uma vez, a corte apontou que só não há prescrição nos casos de improbidade. Nas demais situações patrimoniais, aplica-se o princípio da prescritbilidade.

“Quanto ao caso concreto, tenho que é um bom exemplo de pretensão de ressarcimento tardia, marcada por desorganização da máquina administrativa, ainda que pontual”, afirmou o ministro Mauro Campbell, que formou a maioria no julgamento da 2ª Turma do STJ.

O magistrado destacou que o órgão da administração pública — no caso, o DNPM — tomou ciência ainda em 2004 de que o basalto estava sendo explorado sem a devida licença em Santa Catarina, mas só ajuizou a ação para pedir ressarcimento em 2013.

“O Estado possui estrutura legal e administrativa para fiscalizar a atividade e promover a ação de cobrança — e também para coibir a prática de crimes praticados nesse contexto —, tanto é assim que esta corte recebe diariamente recursos decorrentes da atividade fiscalizatória da administração pública. E, nessas circunstâncias, para obter o ressarcimento pela exploração de bem mineral sem licença, o prazo prescricional quinquenal já se mostra o suficiente”, complementou.

Não prescreve
Ficou vencido o ministro Herman Benjamin, para quem a exploração ilegal de minério não pode ser considerada ilícito civil, de modo que se insere no âmbito de infrações ao direito público. Estas, por sua vez, não se sujeitam à prescrição, conforme interpretação do Supremo.

O ministro Francisco Falcão concordou, ao ressaltar que não se está a defender a imprescritibilidade como regra. “O que se faz necessário é o devido cuidado com o interesse público, que deve sobrepor-se ao particular, ainda mais em casos em que se apresenta um desrespeito clássico às respectivas normas e, in casu, houve a devida apuração por meio de processo administrativo.”

O advogado Eduardo Abreu Sodré, sócio do escritório DSA Advogados, ressalta que a prescrição no ordenamento jurídico é a essência da segurança jurídica. “O governo não pode ter a eternidade à sua disposição para agir”, diz ele, para quem a decisão de aplicar a prescrição nesse caso foi a mais adequada. “Isso porque gerou segurança jurídica ao setor privado, de forma geral, e aos investidores nacionais e internacionais, que seguem até esse momento enxergando o Brasil como um país com instituições e regramentos sólidos.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.821.321

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-03/acao-ressarcimento-exploracao-minerio-prescreve-anos

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