Em meio ao caos e a todo o desespero atual decorrente da pandemia gerada pelo Coronavírus, a Secretaria do Governo Digital do Ministério da Economia promoveu uma importante medida para impedir uma possível recessão econômica, com o intuito de impulsionar investidores a desenvolverem suas próprias “startups” ou empresas de inovação (definidas conforme o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) de forma muito mais simplificada e eficiente.

 

Isso porque a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020, publicada no dia 24 de março no Diário Oficial da União (“Resolução nº 55”), regulamentou o procedimento especial para a abertura, alteração e fechamento das empresas submetidas ao sistema do Inova Simples, também chamadas de Empresas Simples de Inovação.

 

Com a implementação do Inova Simples, os empresários de todo o país poderão constituir suas startups e/ou empresas de inovação muito mais rapidamente, o que, obviamente, oferecerá grandes inovações em benefício de toda a população brasileira.

 

Para tanto, os representantes das startups e/ou empresas de inovação solicitarão um formulário próprio perante o ambiente digital do Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”), específico para os casos aplicáveis ao Inova Simples.

 

O único requisito para que a constituição seja concluída, em suma, será que a Empresa Simples de Inovação se autodeclare como tal. Após o preenchimento das informações aplicáveis, será automaticamente gerado o número do CNPJ/MF da Empresa Simples de Inovação.

 

Além disso, a Resolução nº 55 permite a transformação posterior da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou em sociedade empresária. Todavia, não será possível realizar o movimento contrário, ou seja, é vedada a transformação de qualquer pessoa jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação.

 

Na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido pela Empresa Simples de Inovação não lograr êxito, a baixa do seu respectivo CNPJ/MF também será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.

 

Até o final deste ano, quando a Resolução nº 55 entrará em vigor (dentro de 240 dias contados de sua publicação), o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) deverá criar um sistema que permite operações automáticas para o Inova Simples. A partir daí, e conforme exposto acima, bastará que as empresas se autodeclarem como sendo startups ou empresas de inovação para que possam iniciar as suas atividades imediatamente.

 

Maiores informações:

Luiz Antonio Varela Donelli – sócio de Donelli, Abreu Sodré e Martins Advogados

(luiz.donelli@dsalaw.com.br)

Carolina Machado – advogada de Donelli, Abreu Sodré e Martins Advogados

(carolina.machado@dsalaw.com.br)

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