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1 de outubro de 2025

Responsabilidade penal não é transmitida à empresa sucessora

A responsabilidade penal não é transmitida em razão de sucessão de empresa ou incorporação societária.

Com esse entendimento, o juiz Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá, reconheceu a ilegitimidade passiva, em uma ação penal, de uma empresa de mineração que sucedeu outra companhia.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra a mineradora e sua antecessora, além de outra empresa, acusando-as de ter despejado resíduos no Igarapé William, localizado no Amapá, entre 2008 e 2009. O despejo, de acordo com o MPF, está em desacordo com a legislação ambiental e trouxe prejuízos à saúde da população.

A mineradora que sucedeu a empresa alegou ilegitimidade e afirmou que não poderia ser responsabilizada.

O magistrado deu razão à empresa. Segundo ele, a responsabilidade penal não se transmite em razão de sucessão ou incorporação societária, por força do princípio da intranscendência da pena.

“Não havendo indícios de fraude na alteração da razão social da empresa, sendo esse o caso, vide a respectiva documentação trazida aos autos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mineradora, com sua consequente exclusão do polo passivo”, escreveu o julgador.

As outras empresas envolvidas também alegaram ilegitimidade, mas o magistrado afirmou que o mesmo princípio não se aplica a elas, tendo em vista que não houve sucessão. Dessa forma, a ação penal segue contra as companhias.

Atuaram em defesa da mineradora o s advogados Thiago Nicolai, Natália di Maio e Renata Rodrigues de Abreu Ferreira, do escritório Donelli, Nicolai e Zenid Advogados.

 

Processo 0000566-34.2016.4.01.3100

 

Artigo original: https://www.conjur.com.br/2025-out-01/responsabilidade-penal-nao-e-transmitida-a-empresa-sucessora/

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